terça-feira, 17 de agosto de 2021

CIDADÃO MANIFESTOU-SE...

                              



Geraldo Leony Machado//Cidadão...

 




 

PRISÃO PELO STF NUMA VISÃO SIMPLISTA - A prisão do Presidente do PTB nacional, Roberto Jefferson, com a devida vênia, oferece dois aspectos, que não se excluem:

 

1. As adjetivações do ex-deputado federal foram a limites cáusticos, motivando possível processo penal pelas autoridades judiciárias (Policia Federal, policia Civil);  

 

2. A prisão provisória de que foi alvo não tem amparo legal.

 

Para ilustrar, vejam-se os seguintes dispositivos: Art.5º da CF/88:

 

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; ART.95 - Parágrafo único. Aos juízes é vedado: III - dedicar-se à atividade político-partidária.

 

Daí a indagação: Pode o STF abrir (iniciar) inquérito de ofício? Na nossa ótica. NÃO:

 

 Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

 

I - de ofício;

II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

 

Os dispositivos transcritos dispõem: 

 

I)  abertura de inquérito pela policia Federal e Policia Civil, isto é, Polícia Judiciária,  através do delegado de Polícia; 

 

II) REQUISIÇÃO de abertura de inquérito por iniciativa do MP ou de “quem tiver qualidade para representá-lo”.  Pergunta-se: O próprio Juiz gozaria dessa prerrogativa?

 

Entender-se assim  - a nosso ver de advogado distante da esfera penal – é incorrer em equívoco, ainda que se tome por base o  art. 43 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), conforme discorre Carlos Bermudes, em artigos no Canal Ciências Criminais:

 

Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro.

 

Estão alguns Ministros da Suprema Corte  a interpretar a lei “extensivamente, de modo a permitir que qualquer crime cometido em face do STF e seus membros em todo território nacional, possa ser investigado a partir de inquérito iniciado de ofício pela corte, uma vez que” - diriam –  “o ministro é ministro em qualquer lugar; portanto, seriam eles, por ficção jurídica, extensão do próprio Supremo”

 

Dois são os motivos pelos quais é inadmissível abertura de inquérito pelo STF:

 

“a) não é possível conferir interpretação extensiva ao disposto no art. 43 do RISTF, pois o conteúdo de sede ou dependência do Tribunal", é claro e se refere a delimitação do espaço físico. 

 

Desse modo, o inquérito, nos termos do RISTF, só poderia ser aberto em virtude de crimes ocorridos na sede da corte e que envolvam autoridade ou pessoa sujeita a sua jurisdição.

 

b) em respeito ao sistema acusatório, medida correta é, nos termos do art. 40 do CPP, que a investigação seja requisitada pelo MP,... ” 

 

A prisão do Presidente do PTB Nacional e de deputados, jornalistas e outros por iniciativa direta do Supremo Tribunal Federal é situação de exceção, inadmissível no Estado Democrático de Direito, exigindo urgente correção pelo próprio Tribunal, com vista à sua integridade funcional.   

 

Geraldo Leony Machado

SSA, 15.08.2021



 


 



 

 

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