segunda-feira, 18 de novembro de 2019

GERALDO LEONY MACHADO

A Carlos Mesquita de Souza, que foi chefe sempre amigo, in memoriam.

CLÁUSULAS PÉTREAS. LULA LIVRE. STF CASUÍSTICO. DEMOCRACIA. 2022. FFAA.- Desde as últimas eleições que guindaram Jair Messias Bolsonaro à Presidência da República, estabeleceu-se no Brasil, pelo inconformismo verificado, luta diária pelo poder, que se faz de forma nada democrática.
A forma do estado brasileiro há de ser a federativa, democrática, definição em cláusula pétrea explicita, insculpida no art. 60, § 4º da Carta Magna. Eis porque mesmo os partidos ideológicos de esquerda tem-na como estandarte, ainda que desejem substitui-la, de modo direto ou indireto..
O esforço travado pelo PT por ter Lula Livre, realmente livre e não solto apenas, sustenta-se na premissa de que o estado de direito brasileiro é democrático e nele tem-se, por imposição constitucional disposições imodificáveis por seus representantes legislativos, os constituintes derivados, entre elas a presunção de inocência, até o ultimo possível recurso julgado pelo STF, quando se formará a coisa julgada material. Cientes, entretanto, de que fatos e provas são restritos à 1ª. à 2ª. instâncias, com a formação da “coisa julgada ficta”, presumida.
O tema “Lula Livre” impunha a bandeira vermelha, sustentando-se nos valores da Verde e Amarelo, que de há muito lhe serve de substância. É, em verdade, a DEMOCRACIA, em cujo âmbito se admite, e deve-se admitir, até os que lhe são contrários. Então verbalizam os de esquerda acerca da impossibilidade de prisão após condenação em 2ª. Instância, sob o argumento de que tal encontra obstáculo constitucional até a ocorrência da coisa julgada (situação processual, sem possibilidade de uso de qualquer medida decorrente da decisão condenatória).
A luta é definida. O STF em 2016 firmara jurisprudência admitindo como constitucional a prisão após a condenação em 2ª. Instância. Os anos passam. A realidade político-social transmuda. Agora, 2019, há condenados especiais e esses não podem sofrer o rigor da jurisprudência pacificada do STF, dizem. O afirmado casuísmo se dá e a condenação em 2ª. Instância não mais se torna possível pois inconstitucional.
Aqui não se trata de aspectos técnico-legais, mas, de situação que se modifica em conveniência, que se diria de compadrio (Min. Barroso). Claro que jurisprudências podem sofrer transformação e aos magistrados é permitido modificar seus entendimentos, substituindo-os por outros que lhes pareçam mais corretos, justos, equânimes.
Porém longe disso, os que estão perto afirmam o casuísmo manchando a decisão do Supremo
O último recurso seria o extraordinário, cujo teor sempre aborda matéria constitucional. O grande objetivo dos condenados poderosos – para procrastinação até a prescrição, nulidades, mesmo a insubsistência da denúncia - seria o de chegar até a Excelsa Corte, o STF.
E lá, repetindo, o tempo, as várias medidas em derredor de seu julgamento principal, o excesso de trabalho, um colegiado “suspeito” porque estaria julgando aqueles que os indicaram por amizade ou confiança, quem sabe, faria prolongar a demanda, justificando nulidades ou, pior, os efeitos da prescrição, a esmagar a denúncia e, por assim dizer, o próprio Ministério Público e a sociedade.
Atônita e inconformada, a direita empenha-se por alterar a CF/78, a fim de permitir prisão após condenação em 2a. instância, através de PEC.
Nova luta...
Essa PEC, dizem os ideólogos do socialismo/comunismo atingirá direitos individuais abrigados por clausula pétrea, em face da disposições do art. 60, § 4º da CF/88: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.
Onde estaria a prisão após a 2ª. Instância nessa regra? Nos direitos individuais aludidos no item IV, supra, remetendo-nos ao art. 5º do mesmo Diploma? Ou nas “clausulas pétreas” chamadas por parte da doutrina de implícitas, insertas – conforme afirmam - em diferentes dispositivos constitucionais, que se multiplicariam?.
Também, não se poderia falar em cláusulas pétreas restringidas, delimitando o alcance da norma ou em flexibilização? Em artigo que trata da (i)mutabilidade das cláusulas pétreas Bruno Porangaba Rodrigues, ilustre jurista baiano, em denso artigo publicado pela Internet, discorre afirmando que “...As cláusulas pétreas podem ser alteradas, desde que seu conteúdo central mantenha-se protegido”;
Uma interminável discussão, que o STF, ainda ele, deverá elucidar. O julgamento dessa matéria, pelo andar da carruagem, não surpreenderá..
A esquerda joga o jogo que o regime permite. Quer o poder. É cobrada e busca responder com as técnicas de sua escola. Não exercita democracia plena, real. Por natureza não é plural. Até quando tal será tolerado ou admitido? Alguns, indagam.
Ação e consequente reação passam a existir. Não se admite falar em caminho do meio, grita a direita, até porque o oferecido pelas eleições de 2019 mal começou. E o correto é percorre-lo. O xadrez está posto. Que direcionamento decidirá os próximos passos? O fato é que a sociedade caminha em caminho mais largo (reconhece o ex-presidente Temmer), firmando seus passos e seus valores, apesar de ainda se encontrar envolvida por direcionamentos estranhos às suas origens e, em grande parte, com visão, diriam, turva e fragilizada por suas necessidades primárias.
O exercício democrático exige esperar-se 2022. O desvirtuamento dos princípios democráticos, o atingimento às instituições, o insuflar as populações, a quebra da ordem pública, obrigará a presença das FFAA, disciplinando, pacificando, fazendo prevalecer o estado democrático de direito. Uma necessidade - apregoam os intervencionistas, autodenominados.
Geraldo Leony Machado
Salvador, 16.11.2019
20 h
Público

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