quinta-feira, 30 de abril de 2020

INDICAÇÕES MALDITAS...!

Uma análise fundamentada sobre a aberração que me parece ter sido a influência do judiciário no executivo. Já se fala em crime de responsabilidade por parte do Ministro Alexandre de Moraes, indicado ao STJ por Temer em virtude de laço de amizade.

Sub título: Delegado Ramagem não pode ser diretor-geral da PF, mas pode ser chefe da Abin. Esse Brasil…!
Afinal, quem pode ser ministro ou quem pode ocupar um cargo que é de livre nomeação do presidente da República? Quem pode dizer que um nome é bom ou é ruim?
Eis a questão. Não estou preocupado com o destino do cargo de diretor-geral da Polícia Federal. Tampouco com o indicado Alexandre Ramagem.
O que quero discutir é o aspecto simbólico da interferência do Judiciário em assuntos que não são de sua alçada. Uma das grandes vantagens (talvez a única) de criticar o ativismo judicial e as arbitrariedades do Poder Judiciário no Brasil, como venho fazendo desde o século passado, é que nunca tive problema de “falta de material”. 
Há tempos o juiz da 4ª Vara Federal de Niterói (RJ) suspendeu a nomeação da deputada Cristiane Brasil ao cargo de ministra de Estado do Trabalho, pelo fato de que essa nomeação afrontaria a moralidade pública, já que a deputada teria sido condenada em duas reclamatórias trabalhistas. Ao fim e ao cabo, ela não pode assumir. Judiciário não permitiu.
Pois bem. Dentre as atribuições do presidente da República previstas na Constituição do Brasil, uma delas é a de nomear o diretor da Polícia Federal. Exigência: o nomeado ser delegado de classe especial. 
No caso presente, o ministro Alexandre de Moraes concedeu cautelar impedindo a nomeação do delegado indicado pelo presidente Bolsonaro. Um parêntesis: acho intrigante que partidos políticos se aproveitam do ativismo judicial, quando lhes interessa. Quando não interessa, berram contra. Esquecem que pau que bate em Chico, baterá em dobro em Francisco.
O Brasil é um país interessante. O presidente da República pode conceder indulto e anistia ao seu bel prazer, conforme já decidiu o STF. Só não pode nomear um funcionário público para um cargo se for seu amigo ou algo assim. 
Se fizermos uma análise ex tunc, veremos que centenas de cargos foram e são ocupados por compadres, amigos, amigos íntimos. Se amigo é fator de desconstituição? A Constituição não impõe restrições. A Constituição, quando exige impessoalidade, parece falar nesse conceito não no sentido que impeça de o presidente da República designar pessoas de seu círculo. O presidente poderia conceder indulto para um irmão seu? Parece que não há dúvida. 
O indicado, delegado Alexandre, por acaso é ímprobo? Seu “defeito” é estar demasiado próximo ao presidente da República. Ou, melhor: o delegado parece não poder ser nomeado não pelo que ele fez ou diz, mas pelo que disse quem o nomeou. Prestemos bem atenção nisso.
Por isso, a decisão não se mostra adequada. Invade prerrogativa de outro poder e coloca as escolhas do Poder Executiva sob censura prévia.
Quando a nomeação de Lula foi barrada, protestei; quando tentaram barrar a nomeação de Moreira Franco, fui contra, por coerência, do mesmo modo. Quando da nomeação da ministra do Trabalho, Cristiane Brasil, protestei. Quando o atual ministro do Meio Ambiente foi barrado, protestei. Aliás, o juiz usou doutrina de minha lavra para restabelecer a nomeação.
Por isso, não concordo, aqui, respeitosa e lhanamente, como é de meu feitio, com decisões que se constituem em ativismo judicial. Como essa que estou analisando.
Legitimar uma decisão ativista porque concordamos com a racionalidade moral ali pressuposta nada mais é do que legitimar que o Direito possa ser filtrado pela moral. E se aceitarmos que o Direito seja filtrado pela moral, indago: quem vai filtrar a moral? É esse o ponto. 
Do mesmo modo, um réu não pode ser condenado porque o juiz não gosta dele. E nem o réu deve ficar preso porque o juiz fundamenta no clamor social, como se houve um aparelho chamado clamorômetro. 
Permito-me, sempre respeitosamente, fazer uma brincadeira. Poderia o ministro da saúde ser um fumante?   Agora, falando sério: não adianta reclamar do ativismo só quando ele incomoda. Numa palavra final: se a racionalidade jurídica for substituída pela racionalidade moral, o Direito se enfraquece sobremodo. 
Por fim, se a decisão for mantida, teremos que, por coerência e integridade (artigo 926 do CPC) perscrutar/sindicar todos os cargos de livre nomeação. Por exemplo, o presidente do TCU quer nomear João para seu chefe de gabinete… só que ele foi multado em duas blitzes ou não pagou o carnê das lojas Renner. Pode ser nomeado? 
Eis aí, de novo, a diferença entre Direito e moral. Entre a racionalidade jurídica e os argumentos morais. Ou a moralização do Direito. Não se pode olhar a política como ruim a priori
Se o presidente erra na nomeação de um servidor, o ônus é dele. É o ônus da política. Se não fosse “por nada”, não há previsão constitucional que autoriza o judiciário barrar esse tipo de ato administrativo sob argumentos subjetivos.
Como diz meu amigo Pedro Serrano, o argumento de que a nomeação seria instrumento para intervenção em investigação é mera suspeita levantada pela fala de Moro, que tem tanta importância quanto a de qualquer outra pessoa. Necessita provas.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-abr-29/streck-judiciario-decide-quem-ministro-ou-diretor-pf

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