Diário Oficial da União
Publicado em:
17/03/2020
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Edição:
52-C
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Seção: 1 - Extra
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Página:
1
Órgão:
Ministério da Justiça e Segurança Pública/Gabinete do Ministro
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 5, DE 17 DE MARÇO DE 2020
Dispõe
sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de
saúde pública previstas na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
OS
MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA E DA SAÚDE, no
exercício de suas atribuições, previstas nos incisos I e II do parágrafo
único do art. 87, da Constituição, no art. 37 e art. 47 da Lei nº
13.844, de 18 de junho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei nº
13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e
Considerando
a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância
Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de
2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus
(COVID-19);
Considerando que é princípio da
Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, previsto no art.
4º, VI, da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, a eficiência na
prevenção e na redução de riscos em situações de emergência que possam
afetar a vida das pessoas;
Considerando a
necessidade de dar efetividade às medidas de saúde para resposta à
pandemia de coronavírus (COVID-19), previstas na Portaria nº 356/GM/MS,
de 11 de março de 2020;
Considerando que o
descumprimento das medidas impostas pelos órgãos públicos com o escopo
de evitar a disseminação do coronavírus (COVID-19) podem inserir o
agente na prática dos crimes previstos nos artigos 268 e 330 do
Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, de forma permanente,
enquanto durar a negativa, resolvem:
Art. 1º
Esta Portaria dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), bem como sobre a
responsabilidade pelo seu descumprimento, nos termos do § 4º do art. 3º
da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art.
2º Na hipótese de serem adotadas pelas autoridades competentes as
medidas emergenciais previstas no incisos I, II, III, V, VI e VII do
caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, as pessoas deverão
sujeitar-se ao seu cumprimento voluntário.
Parágrafo
único. Para fins do caput, são consideradas autoridades competentes as
previstas no § 7º do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020.
Art.
3º O descumprimento das medidas previstas no art. 3ª da Lei nº 13.979,
de 2020, acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal
dos agentes infratores.
§ 1º O servidor
público que concorrer para o descumprimento das medidas previstas no
art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, ficará sujeito à responsabilidade
administrativa disciplinar, nos termos da lei.
§
2º Se o descumprimento de que trata o caput ensejar ônus financeiro ao
Sistema Único de Saúde - SUS, o Ministério da Saúde encaminhará o fato à
ciência da Advocacia-Geral da União, para a adoção das medidas de
reparação de danos materiais em face do agente infrator.
§
3º As medidas de reparação de danos materiais, de que trata o § 2º,
dar-se-ão sem prejuízo de eventuais demandas movidas por particulares
afetados pela conduta do agente infrator.
Art.
4º O descumprimento das medidas previstas no inciso I e nas alíneas
"a", "b" e "e" do inciso III do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de
2020, poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos art.
268 e art. 330 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave.
§
1º Nas hipóteses de isolamento, para configuração do descumprimento de
que trata o caput, há necessidade de comunicação prévia à pessoa afetada
sobre a compulsoriedade da medida, nos termos do § 7º do art. 3º da
Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020.
§
2º Para as hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "e" do inciso III
do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, a compulsoriedade das
medidas depende, nos termos do art. 6º da Portaria nº 356/GM/MS, de
2020, de indicação médica ou de profissional de saúde.
Art.
5º O descumprimento da medida de quarentena, prevista no inciso II do
caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, poderá sujeitar os
infratores às sanções penais previstas nos arts. 268 e 330 do
Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, se o fato
não constituir crime mais grave.
Parágrafo
único. A compulsoriedade da medida de quarentena depende de ato
específico das autoridades competentes, nos termos do § 1º do art. 4º da
Portaria nº 356/GM/MS, de 2020.
Art. 6º Os
gestores locais do Sistema Único de Saúde - SUS, os profissionais de
saúde, os dirigentes da administração hospitalar e os agentes de
vigilância epidemiológica poderão solicitar o auxílio de força policial
nos casos de recusa ou desobediência por parte de pessoa submetida às
medidas previstas nos art. 4º e art. 5º.
Art.
7º A autoridade policial poderá lavrar termo circunstanciado por
infração de menor potencial ofensivo em face do agente que for
surpreendido na prática dos crimes mencionados nos art. 4º e art. 5º, na
forma da legislação processual vigente.
Parágrafo
único. Não se imporá prisão ao agente que assinar termo de compromisso
de comparecer aos atos do processo e de cumprir as medidas estabelecidas
no art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020.
Art.
8º Visando a evitar a propagação do COVID-19 e no exercício do poder de
polícia administrativa, a autoridade policial poderá encaminhar o agente
à sua residência ou estabelecimento hospitalar para cumprimento das
medidas estabelecidas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, conforme
determinação das autoridades sanitárias.
Art.
9º Na hipótese de configuração de crime mais grave ou concurso de
crimes e quando, excepcionalmente, houver imposição de prisão ao agente
infrator, recomenda-se que as autoridades policial e judicial tomem
providências para que ele seja mantido em estabelecimento ou cela
separada dos demais presos.
Parágrafo único.
A manutenção, revogação ou substituição da prisão por medidas
alternativas dependerá de apreciação judicial, de acordo com a
legislação processual vigente.
Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
SERGIO MORO
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
LUIZ HENRIQUE MANDETTA
Ministro de Estado da Saúde
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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