terça-feira, 11 de março de 2025

IMPARCIALIDADE QUE DÁ VIDA À NAÇÃO...

 

Post de Geraldo Leony Machado

Geraldo Leony Machado

 

IMPARCIALIDADE QUE DÁ VIDA À NAÇÃO  - A imparcialidade de juízes tem encontrado em doutos juristas comentários dos mais expressivos. Todos eles em uníssono para dizer que ao juiz é vedado decidir sobre influências subjetivas e/ou fatos objetivos.

Por influência subjetiva deve-se entender toda circunstância incidindo sobre o julgador e que o possa influenciar emocionalmente. Por exemplo, advogados que atuaram por longos anos patrocinando determinada empresa, quando juízes se sentem sem condição plena para afastar de si toda a carga emocional para - com a necessária imparcialidade - decidirem em feitos envolvendo sua antiga empregadora.

O juiz é destaque social, sobre ele pesa a obrigação de decidir concedendo direitos ou afastando pretensões ilícitas ou, pior, impondo privação de liberdade.

Em pós-graduação de direito civil e de processo civil, um dos orientadores, desembargador carioca, afirmava, com propriedade que o magistrado é extensão do braço de Deus. Essa imagem retórica demonstra a responsabilidade material, moral e espiritual a que está submetido aquele que julga. O juiz disso não pode fugir, se realmente juiz for. O resto são personalidades carentes de valores tais que não conseguem se afastar das circunstâncias do poder, de sua própria condição ou de seus interesses, quaisquer que sejam.    

Quando a parcialidade provém do STF a coisa é mais feia porque se trata da corte suprema da nação, espelho, referência e fonte para os demais âmbitos judiciais. A parcialidade provinda de ministros do STF induz à possível derrocada de todo o aparato do poder judiciário, com reflexos no comportamento de toda a sociedade. O problema é sério e é grave.

A Nação derrete seus valores, fica perdida, perde sua singularidade, não encontra faróis que a norteiem.  

O estopim para que uma sociedade vire poeira está, segundo Diamond, na combinação de 4 fatores: destruição do meio ambiente, alterações climáticas, crises nas relações comerciais e guerras. Incluam-se – dizem outros estudiosos – fatores sociais.

Nestes o trinômio: executivo, legislativo e judiciário, quando perdem a harmonia e a independência e fomentam crises de responsabilidade.  

O legislador procurou definir a questão com proficiência, buscando mesmo impedir atuação de férteis imaginações.  

“O artigo 144 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece as hipóteses em que um juiz é impedido de atuar em um processo. O objetivo é garantir que o juiz mantenha a imparcialidade e que as decisões sejam tomadas sem interesses pessoais”.

Hipóteses de impedimento: a) O juiz é parte no processo, ou é cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau de uma das partes; b) O juiz move outro processo contra uma das partes ou seus advogados; c) O juiz atua em outro grau de jurisdição

Peculiaridades: a) O impedimento do juiz só ocorre se o parente já integrava o processo antes da atividade do juiz; b) O impedimento também ocorre se no escritório de advocacia tenha em seus quadros um parente do juiz;

“Suspeição: a) O juiz pode declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões”.

O STF, em nova tese, que não há de prosperar – espera-se -, passou a entender que é possível fatiar – no dizer do jurista Eduardo Cabette - a questão posta a exame. Assim, o juiz pode dar-se por impedido para julgar uma parte da lide e competente em outra parte. Para o ilustre comentarista “O artifício de separar” um caso de outro, não elide, não suprime, não elimina as normativas legais e principiológicas atinentes à matéria. Ao reverso, revelam o intuito deliberado de contornar ilegitimamente o devido processo legal, mediante uma cegueira deliberada com relação ao fato de que os sujeitos passivos da decisão do magistrado são os mesmos em um caso e em outro relativos ao mesmo feito.”

“Fatiar” o caso e tomar a decisão que mais atenda a interesses urgentes e inconfessáveis, decidir de modo diferente quando os envolvidos são os mesmos numa mesma lide, conexas inclusive, não é correto moral ou tecnicamente.

O “Princípio da Imparcialidade” não permite que o magistrado julgue ou tome qualquer decisão em casos nos quais ele é vítima ou seus familiares, bem como com relação a seus supostos algozes, não somente no processo específico, mas em qualquer feito.

No aspecto inteiramente nacional, além do regramento interno, o Brasil submetido aos tratados internacionais que subscreveu deve garantir a todo cidadão, de forma igualitária, julgamento por tribunal independente e imparcial, são eles: Declaração Universal dos Direitos Humanos, Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, todos incorporados pela Constituição Federal, nos termos do artigo 5º, §3º. 

Ter-se-ia, caso assim não fosse, manobra caprichosa e insidiosa a fim de simplesmente exercer uma atuação voluntarista que atropelaria a legislação e nela a própria Constituição.

O magistrado, enfim, deve estar acima e além de influências, importantes ou comezinhas, relativas aos casos que lhe cheguem por distribuição - por distribuição repita-se, impessoal e realizada por órgão competente  - o que de logo aponta para a necessária imparcialidade do julgamento.

“O homem que exerce as funções de Juiz, jamais será parte. Como particular, no caráter de indivíduo, litigando perante a justiça, deixou de ser Juiz. Não é a autoridade quem litiga, não é a justiça que é parte. O Julgador não pode ser parte; é a Justiça.” (Rui Barbosa). "Obras Completas, Vol. XXIX, Tomo V. Rio de Janeiro: Ministério da Educação e Cultura, 1957."

SSA, 09.03.2025

Geraldo Leony Machado

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