Post de Geraldo Leony Machado
Geraldo Leony Machado
IMPARCIALIDADE QUE DÁ VIDA À NAÇÃO - A imparcialidade de juízes tem encontrado
em doutos juristas comentários dos mais expressivos. Todos eles em uníssono
para dizer que ao juiz é vedado decidir sobre influências subjetivas e/ou fatos
objetivos.
Por influência subjetiva deve-se entender toda circunstância
incidindo sobre o julgador e que o possa influenciar emocionalmente. Por
exemplo, advogados que atuaram por longos anos patrocinando determinada
empresa, quando juízes se sentem sem condição plena para afastar de si toda a
carga emocional para - com a necessária imparcialidade - decidirem em feitos
envolvendo sua antiga empregadora.
O juiz é destaque social, sobre ele pesa a obrigação de
decidir concedendo direitos ou afastando pretensões ilícitas ou, pior, impondo
privação de liberdade.
Em pós-graduação de direito civil e de processo civil, um
dos orientadores, desembargador carioca, afirmava, com propriedade que o
magistrado é extensão do braço de Deus. Essa imagem retórica demonstra a
responsabilidade material, moral e espiritual a que está submetido aquele que
julga. O juiz disso não pode fugir, se realmente juiz for. O resto são
personalidades carentes de valores tais que não conseguem se afastar das
circunstâncias do poder, de sua própria condição ou de seus interesses,
quaisquer que sejam.
Quando a parcialidade provém do STF a coisa é mais feia
porque se trata da corte suprema da nação, espelho, referência e fonte para os
demais âmbitos judiciais. A parcialidade provinda de ministros do STF induz à
possível derrocada de todo o aparato do poder judiciário, com reflexos no
comportamento de toda a sociedade. O problema é sério e é grave.
A Nação derrete seus valores, fica perdida, perde sua
singularidade, não encontra faróis que a norteiem.
O estopim para que uma sociedade vire poeira está, segundo
Diamond, na combinação de 4 fatores: destruição do meio ambiente, alterações
climáticas, crises nas relações comerciais e guerras. Incluam-se – dizem outros
estudiosos – fatores sociais.
Nestes o trinômio: executivo, legislativo e judiciário,
quando perdem a harmonia e a independência e fomentam crises de
responsabilidade.
O legislador procurou definir a questão com proficiência,
buscando mesmo impedir atuação de férteis imaginações.
“O artigo 144 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece
as hipóteses em que um juiz é impedido de atuar em um processo. O objetivo é
garantir que o juiz mantenha a imparcialidade e que as decisões sejam tomadas
sem interesses pessoais”.
Hipóteses de impedimento: a) O juiz é parte no processo, ou
é cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau de uma das partes; b) O
juiz move outro processo contra uma das partes ou seus advogados; c) O juiz
atua em outro grau de jurisdição
Peculiaridades: a) O impedimento do juiz só ocorre se o
parente já integrava o processo antes da atividade do juiz; b) O impedimento
também ocorre se no escritório de advocacia tenha em seus quadros um parente do
juiz;
“Suspeição: a) O juiz pode declarar-se suspeito por motivo
de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões”.
O STF, em nova tese, que não há de prosperar – espera-se -,
passou a entender que é possível fatiar – no dizer do jurista Eduardo Cabette -
a questão posta a exame. Assim, o juiz pode dar-se por impedido para julgar uma
parte da lide e competente em outra parte. Para o ilustre comentarista “O
artifício de separar” um caso de outro, não elide, não suprime, não elimina as
normativas legais e principiológicas atinentes à matéria. Ao reverso, revelam o
intuito deliberado de contornar ilegitimamente o devido processo legal,
mediante uma cegueira deliberada com relação ao fato de que os sujeitos
passivos da decisão do magistrado são os mesmos em um caso e em outro relativos
ao mesmo feito.”
“Fatiar” o caso e tomar a decisão que mais atenda a
interesses urgentes e inconfessáveis, decidir de modo diferente quando os
envolvidos são os mesmos numa mesma lide, conexas inclusive, não é correto
moral ou tecnicamente.
O “Princípio da Imparcialidade” não permite que o magistrado
julgue ou tome qualquer decisão em casos nos quais ele é vítima ou seus
familiares, bem como com relação a seus supostos algozes, não somente no
processo específico, mas em qualquer feito.
No aspecto inteiramente nacional, além do regramento
interno, o Brasil submetido aos tratados internacionais que subscreveu deve
garantir a todo cidadão, de forma igualitária, julgamento por tribunal
independente e imparcial, são eles: Declaração Universal dos Direitos Humanos,
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e Convenção Americana Sobre
Direitos Humanos, todos incorporados pela Constituição Federal, nos termos do
artigo 5º, §3º.
Ter-se-ia, caso assim não fosse, manobra caprichosa e
insidiosa a fim de simplesmente exercer uma atuação voluntarista que atropelaria
a legislação e nela a própria Constituição.
O magistrado, enfim, deve estar acima e além de influências,
importantes ou comezinhas, relativas aos casos que lhe cheguem por distribuição
- por distribuição repita-se, impessoal e realizada por órgão competente - o que de logo aponta para a necessária
imparcialidade do julgamento.
“O homem que exerce as funções de Juiz, jamais será parte.
Como particular, no caráter de indivíduo, litigando perante a justiça, deixou
de ser Juiz. Não é a autoridade quem litiga, não é a justiça que é parte. O
Julgador não pode ser parte; é a Justiça.” (Rui Barbosa). "Obras
Completas, Vol. XXIX, Tomo V. Rio de Janeiro: Ministério da Educação e Cultura,
1957."
SSA, 09.03.2025
Geraldo Leony Machado
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