domingo, 22 de março de 2020

EMERGÊNCIA PARA AS FAMÍLIAS...!

BUSQUEM A DEUS...! BOM DOMINGO...!

Estado de emergência para as famílias. O que muda?

Quem não está infectado, nem pertence a um grupo de risco, deve evitar sair de casa. Mas pode circular, desde que para um dos propósitos definidos por decreto. Veja-os aqui.

 

O estado de emergência exige o confinamento dos infectados pelo coronavírus, mas também traz limitações para os idosos e as pessoas com doenças crônicas. Contudo, todos os outros cidadão têm regras neste contexto especial de forma a evitar a propagação do vírus.
Sendo o Covid-19 um vírus que facilmente se dissemina, o que é pedido aos portugueses é que procurem ficar em isolamento durante o maior período de tempo possível. #ficaemcasa é o mote neste período, mas é possível circular, desde que com um propósito específico, devendo ser respeitadas as recomendações “respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas”.
O decreto do Governo que concretiza o estado de emergência em Portugal, anunciado pelo Presidente da República, elenca os motivos pelos quais a generalidade dos cidadãos “podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas”.
São os seguintes:
  • Aquisição de bens e serviços;
  • Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
  • Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
  • Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
  • Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
  • Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
  • Deslocações para acompanhamento de menores:
a) Em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre;
b) Para frequência dos estabelecimentos escolares no caso dos filhos dos profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como outros serviços essenciais.
  • Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;
  • Deslocações para participação em ações de voluntariado social;
  • Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
  • Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
  • Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias;
  • Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;
  • Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;
  • Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais;
  • Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
  • Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
  • Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
  • Retorno ao domicílio pessoal;
  • Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
De acordo com o decreto, os “veículos particulares podem circular na via pública para realizar as atividades mencionadas no número anterior ou para reabastecimento em postos de combustível“.

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REFLEXÃO...02

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