quinta-feira, 23 de novembro de 2023

REFLEXÃO...02

 

O direito de propriedade nasce da natureza do homem

Trecho do livro Reforma Agrária – Questão de Consciência, Secção I: A investida do socialismo contra a propriedade rural; Título II: A “Reforma Agrária”, objetivo genuinamente socialista e anticristão; Capítulo II: A doutrina socialista é incompatível com a propriedade e a família.

 

Na raiz da oposição entre a tese socialista contrária à propriedade privada, e a tese católica favorável a esta última, há uma diferença de concepção a respeito da natureza humana.

 

Para o socialismo, o homem não é senão uma peça da imensa engrenagem que é o Estado.

 

A doutrina católica o vê com outros olhos.

 

Todo ser vivo é dotado por Deus de um conjunto de necessidades, de órgãos e de aptidões que estão postos entre si numa íntima e natural correlação. Isto é, os órgãos e as aptidões de cada ser se destinam diretamente a atender às necessidades dele.

 

O homem se distingue dos outros seres visíveis por ter uma alma espiritual dotada de inteligência e vontade. Pelo princípio de correlação que acabamos de enunciar, a inteligência serve ao homem para conhecer suas necessidades e saber como satisfazê-las. E a vontade lhe serve para querer e fazer o necessário para si. Está, pois, na natureza humana conhecer e escolher o que lhe convém.

 

Ora, estas faculdades não seriam úteis ao homem se ele não pudesse estabelecer um nexo entre si e aquilo de que precisa. De que adiantaria, por exemplo, ao habitante do litoral saber que no mar há peixes, como estes são pescados, ter vontade firme de enfrentar as ondas e efetuar a pesca, se não lhe fosse lícito formar um nexo com o peixe pescado, de forma a poder trazê-lo à terra e dispor dele, com exclusão de qualquer outra pessoa, para sua nutrição? Esse nexo se chama, no caso, apropriação. O pescador se torna proprietário do peixe. Este direito de propriedade resulta para ele – para qualquer pessoa, pois – da sua natureza de ser inteligente e livre. E Deus criou os seres úteis aos homens, para que estes se servissem deles habitualmente por apropriação.

 

 

Se é lícito ao homem apropriar-se desse modo dos bens que existem, sem dono, na natureza, e consumi-los, pelo mesmo motivo lhe é permitido apropriar-se destes bens, já não para os consumir, mas para fazer deles instrumentos de trabalho. Assim aquele que se apropria de um peixe, não para o comer, mas para usá-lo como isca. Esta verdade é ainda mais fácil de perceber quando alguém toma um objeto inapropriado e sem utilidade, um sílex, por exemplo, e, afiando-o, lhe confere uma utilidade que não tinha. Pois esta utilidade nova do sílex é produto do trabalho, e todo homem, por ser naturalmente dono de si, é dono de seu trabalho e do fruto que este produz.

 

Mas o homem vê que suas necessidades se renovam. Sua natureza, capaz de apreender e recear o perigo de um suprimento instável, desejosa por si mesma de estabilidade, pede que ele disponha de meios para se garantir contra as incertezas do futuro. É pois lícito que ele, além de ser dono de bens e de meios de produção, acumule pela poupança o produto de seu trabalho, prevenindo assim o futuro. E, sendo o caso, se torne também dono da fonte de produção. A apropriação de reservas móveis e de bens imóveis assim se justifica inteiramente.

 

Notemos, antes de passar adiante, que o fundamento do direito de propriedade, em seus vários aspectos, está, pois, na natureza racional e livre do homem.

 

 

Plinio Corrêa de Oliveira

Nasceu em 1908 na cidade de Paulo. Fez os seus estudos secundários no Colégio São Luiz e diplomou-se

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