O
direito de propriedade nasce da natureza do homem
Trecho
do livro Reforma Agrária – Questão de Consciência, Secção I: A investida do
socialismo contra a propriedade rural; Título II: A “Reforma Agrária”, objetivo
genuinamente socialista e anticristão; Capítulo II: A doutrina socialista é
incompatível com a propriedade e a família.
Na raiz
da oposição entre a tese socialista contrária à propriedade privada, e a tese
católica favorável a esta última, há uma diferença de concepção a respeito da
natureza humana.
Para o
socialismo, o homem não é senão uma peça da imensa engrenagem que é o Estado.
A
doutrina católica o vê com outros olhos.
Todo
ser vivo é dotado por Deus de um conjunto de necessidades, de órgãos e de
aptidões que estão postos entre si numa íntima e natural correlação. Isto é, os
órgãos e as aptidões de cada ser se destinam diretamente a atender às
necessidades dele.
O homem
se distingue dos outros seres visíveis por ter uma alma espiritual dotada de
inteligência e vontade. Pelo princípio de correlação que acabamos de enunciar,
a inteligência serve ao homem para conhecer suas necessidades e saber como
satisfazê-las. E a vontade lhe serve para querer e fazer o necessário para si.
Está, pois, na natureza humana conhecer e escolher o que lhe convém.
Ora,
estas faculdades não seriam úteis ao homem se ele não pudesse estabelecer um
nexo entre si e aquilo de que precisa. De que adiantaria, por exemplo, ao
habitante do litoral saber que no mar há peixes, como estes são pescados, ter
vontade firme de enfrentar as ondas e efetuar a pesca, se não lhe fosse lícito
formar um nexo com o peixe pescado, de forma a poder trazê-lo à terra e dispor
dele, com exclusão de qualquer outra pessoa, para sua nutrição? Esse nexo se
chama, no caso, apropriação. O pescador se torna proprietário do peixe. Este
direito de propriedade resulta para ele – para qualquer pessoa, pois – da sua
natureza de ser inteligente e livre. E Deus criou os seres úteis aos homens,
para que estes se servissem deles habitualmente por apropriação.
Se é
lícito ao homem apropriar-se desse modo dos bens que existem, sem dono, na
natureza, e consumi-los, pelo mesmo motivo lhe é permitido apropriar-se destes
bens, já não para os consumir, mas para fazer deles instrumentos de trabalho.
Assim aquele que se apropria de um peixe, não para o comer, mas para usá-lo
como isca. Esta verdade é ainda mais fácil de perceber quando alguém toma um
objeto inapropriado e sem utilidade, um sílex, por exemplo, e, afiando-o, lhe
confere uma utilidade que não tinha. Pois esta utilidade nova do sílex é
produto do trabalho, e todo homem, por ser naturalmente dono de si, é dono de
seu trabalho e do fruto que este produz.
Mas o
homem vê que suas necessidades se renovam. Sua natureza, capaz de apreender e
recear o perigo de um suprimento instável, desejosa por si mesma de
estabilidade, pede que ele disponha de meios para se garantir contra as
incertezas do futuro. É pois lícito que ele, além de ser dono de bens e de
meios de produção, acumule pela poupança o produto de seu trabalho, prevenindo
assim o futuro. E, sendo o caso, se torne também dono da fonte de produção. A
apropriação de reservas móveis e de bens imóveis assim se justifica
inteiramente.
Notemos,
antes de passar adiante, que o fundamento do direito de propriedade, em seus
vários aspectos, está, pois, na natureza racional e livre do homem.
Plinio
Corrêa de Oliveira
Nasceu
em 1908 na cidade de Paulo. Fez os seus estudos secundários no Colégio São Luiz
e diplomou-se
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